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Postado Por : Dom Ruiz quinta-feira, 4 de julho de 2013


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nessa terça-feira uma proposta que torna crime a prática de atos contra a vida, a saúde ou a integridade física e mental de cães e gatos. O texto ainda precisa ser votado pelo Plenário da Casa, segundo informações da Agência Câmara Notícias.  O relator na comissão, deputado Márcio Macêdo (PT-SE), defendeu a aprovação do Projeto de Lei 2833/11, do deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), com emenda que abrandou algumas penas em comparação ao texto original.  Pela emenda, a punição para quem provocar a morte dos animais será de 3 a 5 anos de reclusão – o projeto estabelecia penas de 5 a 8 anos. Já se o crime for culposo, a sanção será de detenção, de três meses a um ano, e multa. A primeira proposta previa pena de detenção de 3 a 5 anos.  O texto aprovado também especifica como agravante, na hipótese de morte do cão ou do gato, o fato de o crime ter sido cometido com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastamento, tortura ou outro meio cruel. Nesses casos, a pena passa a ser de 6 a 10 anos de reclusão. O projeto prevê ainda a aplicação da pena em dobro se o crime for cometido por duas ou mais pessoas ou pelo tutor ou responsável pelo animal.  Punições  A proposta ainda prevê punição para outras condutas como:  - deixar de prestar assistência ou socorro a cão ou gato, em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas, em grave e iminente perigo, ou não pedir o socorro da autoridade pública – detenção de 2 a 4 anos;  - abandonar cão ou gato à própria sorte em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas – detenção de 3 a 5 anos;  - promover luta entre cães – detenção de 3 a 5 anos;  - valer-se de corrente, corda ou aparato similar para manter cão ou gato abrigado em propriedade particular – detenção de 1 a 3 anos;  - expor cão ou gato a situações que coloquem em risco a integridade física, a saúde ou a vida – detenção de 2 a 4 anos.  Nas hipóteses em que essas condutas causarem mutilação permanente do animal ou implicarem perda de membro, órgão, sentido ou função, a pena prevista será aumentada em 1/3.  Violência  Macêdo destacou que, apesar da existência da Lei 9.605/88, que prevê sanções penais e administrativas a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, “a violência contra cães e gatos tem crescido assustadoramente”. Na opinião do relator, as penalidades atuais são “ínfimas”.  De acordo com essa lei, os maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados devem ser punidos com detenção de 3 meses a um ano, e multa. O período de detenção é aumentado de um sexto a um terço, se o animal morrer. Sofre a mesma pena quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nessa terça-feira uma proposta que torna crime a prática de atos contra a vida, a saúde ou a integridade física e mental de cães e gatos. O texto ainda precisa ser votado pelo Plenário da Casa, segundo informações da Agência Câmara Notícias.
O relator na comissão, deputado Márcio Macêdo (PT-SE), defendeu a aprovação do Projeto de Lei 2833/11, do deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), com emenda que abrandou algumas penas em comparação ao texto original.
Pela emenda, a punição para quem provocar a morte dos animais será de 3 a 5 anos de reclusão – o projeto estabelecia penas de 5 a 8 anos. Já se o crime for culposo, a sanção será de detenção, de três meses a um ano, e multa. A primeira proposta previa pena de detenção de 3 a 5 anos.
O texto aprovado também especifica como agravante, na hipótese de morte do cão ou do gato, o fato de o crime ter sido cometido com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastamento, tortura ou outro meio cruel. Nesses casos, a pena passa a ser de 6 a 10 anos de reclusão. O projeto prevê ainda a aplicação da pena em dobro se o crime for cometido por duas ou mais pessoas ou pelo tutor ou responsável pelo animal.
Punições
A proposta ainda prevê punição para outras condutas como:
- deixar de prestar assistência ou socorro a cão ou gato, em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas, em grave e iminente perigo, ou não pedir o socorro da autoridade pública – detenção de 2 a 4 anos;
- abandonar cão ou gato à própria sorte em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas – detenção de 3 a 5 anos;
- promover luta entre cães – detenção de 3 a 5 anos;
- valer-se de corrente, corda ou aparato similar para manter cão ou gato abrigado em propriedade particular – detenção de 1 a 3 anos;
- expor cão ou gato a situações que coloquem em risco a integridade física, a saúde ou a vida – detenção de 2 a 4 anos.
Nas hipóteses em que essas condutas causarem mutilação permanente do animal ou implicarem perda de membro, órgão, sentido ou função, a pena prevista será aumentada em 1/3.
Violência
Macêdo destacou que, apesar da existência da Lei 9.605/88, que prevê sanções penais e administrativas a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, “a violência contra cães e gatos tem crescido assustadoramente”. Na opinião do relator, as penalidades atuais são “ínfimas”.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nessa terça-feira uma proposta que torna crime a prática de atos contra a vida, a saúde ou a integridade física e mental de cães e gatos. O texto ainda precisa ser votado pelo Plenário da Casa, segundo informações da Agência Câmara Notícias.  O relator na comissão, deputado Márcio Macêdo (PT-SE), defendeu a aprovação do Projeto de Lei 2833/11, do deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), com emenda que abrandou algumas penas em comparação ao texto original.  Pela emenda, a punição para quem provocar a morte dos animais será de 3 a 5 anos de reclusão – o projeto estabelecia penas de 5 a 8 anos. Já se o crime for culposo, a sanção será de detenção, de três meses a um ano, e multa. A primeira proposta previa pena de detenção de 3 a 5 anos.  O texto aprovado também especifica como agravante, na hipótese de morte do cão ou do gato, o fato de o crime ter sido cometido com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastamento, tortura ou outro meio cruel. Nesses casos, a pena passa a ser de 6 a 10 anos de reclusão. O projeto prevê ainda a aplicação da pena em dobro se o crime for cometido por duas ou mais pessoas ou pelo tutor ou responsável pelo animal.  Punições  A proposta ainda prevê punição para outras condutas como:  - deixar de prestar assistência ou socorro a cão ou gato, em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas, em grave e iminente perigo, ou não pedir o socorro da autoridade pública – detenção de 2 a 4 anos;  - abandonar cão ou gato à própria sorte em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas – detenção de 3 a 5 anos;  - promover luta entre cães – detenção de 3 a 5 anos;  - valer-se de corrente, corda ou aparato similar para manter cão ou gato abrigado em propriedade particular – detenção de 1 a 3 anos;  - expor cão ou gato a situações que coloquem em risco a integridade física, a saúde ou a vida – detenção de 2 a 4 anos.  Nas hipóteses em que essas condutas causarem mutilação permanente do animal ou implicarem perda de membro, órgão, sentido ou função, a pena prevista será aumentada em 1/3.  Violência  Macêdo destacou que, apesar da existência da Lei 9.605/88, que prevê sanções penais e administrativas a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, “a violência contra cães e gatos tem crescido assustadoramente”. Na opinião do relator, as penalidades atuais são “ínfimas”.  De acordo com essa lei, os maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados devem ser punidos com detenção de 3 meses a um ano, e multa. O período de detenção é aumentado de um sexto a um terço, se o animal morrer. Sofre a mesma pena quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.De acordo com essa lei, os maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados devem ser punidos com detenção de 3 meses a um ano, e multa. O período de detenção é aumentado de um sexto a um terço, se o animal morrer. Sofre a mesma pena quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

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